Pessoas carentes com deficiência poderão utilizar passe livre em aviões
Projeto de lei que amplia a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência de baixa renda avançou nesta semana no Senado.
Foto: Michel Marchetti
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou o PL 1.252/2019 , da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), que garante a concessão de passe livre também no transporte aéreo.Atualmente, a pessoa com deficiência e acompanhante considerados carentes fazem jus à gratuidade no transporte coletivo interestadual, por força da Lei 8.899, de 1994 (Lei do Passe Livre), mas, conforme aponta a senadora, sua regulamentação é feita através do Decreto 3.691, de 2000 , e por portarias. A ideia do projeto é também incluir os principais parâmetros de como aplicar a gratuidade no texto da própria lei. De acordo com a autora, uma portaria interministerial de 2001 assegurou os direitos somente ao sistema de transporte coletivo interestadual em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, sem mencionar o transporte aéreo.
“Com essas alterações legais, não mais poderá ser recusado o acesso da pessoa com deficiência em ônibus leito ou semi-leito, por exemplo, nem será impedida a pessoa com deficiência carente de viajar em aeronave, quando tal significar sua melhor ou única opção”, diz Mara Gabrilli na justificativa do projeto.
A versão aprovada pela CDH é um substitutivo do relator, senador Romário (Pode-RJ), que deixou explícito no texto que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, ou de qualquer outro modal, deverão reservar assentos gratuitos para pessoas com deficiência de baixa renda.
Romário também deixa explícito no substitutivo que no caso do transporte rodoviário, a gratuidade definida no artigo 46-A da Lei Brasileira de Inclusão ( Lei 13.146, de 2015 ) abrange as categorias convencional, econômica, leito, semi-leito e executiva ou outras de igual natureza que venham a ser estabelecidas.
“A proposição resolve esses problemas, evidenciado o objetivo da lei num texto mais detalhado, no qual é definido que o direito abrange todas as modalidades de transporte coletivo”, explicou o senador.
Já em relação a venda dessas vagas para outros passageiros, o relatório de Romário define que caso os assentos não venham a ser solicitados até 48 horas antes da partida do veículo, poderão ser revendidas pelas empresas aos demais usuários.
Assim como no texto original, o senador manteve o prazo de 180 dias para que a lei entre em vigor após a sua promulgação.
O projeto segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em caráter terminativo.
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Projeto de Lei n° 1252, de 2019
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Assunto: Social - Direitos humanos e minorias.
Natureza: Norma Geral
Ementa:
Altera a Lei nº 8.899, de 1994, para dispor sobre a fruição do passe livre, por pessoa com deficiência, no transporte de passageiros sob responsabilidade da União.
Altera a Lei nº 8.899, de 1994, para dispor sobre a fruição do passe livre, por pessoa com deficiência, no transporte de passageiros sob responsabilidade da União.
Explicação da Ementa:
Concede passe livre às pessoas com deficiência comprovadamente carentes nos veículos e aeronaves do serviço de transporte de passageiros explorado direta ou indiretamente pela União.
Concede passe livre às pessoas com deficiência comprovadamente carentes nos veículos e aeronaves do serviço de transporte de passageiros explorado direta ou indiretamente pela União.
Situação AtualEm tramitação
- Senador Acir Gurgacz
- 03/12/2019 - Comissão de Assuntos Econômicos (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos)
- 03/12/2019 - PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
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